CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS
artigo 51.º
Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou colectiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
As medidas tomadas pelos membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, a qualquer momento, a acção que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.
Anotações minhas que considero adequadas aos acontecimentos de ontem à noite:
1. O conceito de ataque armado, tal como entendido em Direito Internacional Público, implica uma ameaça séria à soberania de um Estado. Uma frota de transporte de ajuda humanitária não constitui um ataque armado.
2. A legítima defesa pressupõe que, como dito, a soberania de um Estado esteja em causa. Ora, essa soberania não está a ser defendida se as acções militares decorrerem em águas internacionais, longe de águas nacionais.
3. De todo o modo, a legítima defesa só é considerada como tal se visar a «manutenção da paz internacional» e não a manutenção de um regime baseado no uso da força por um povo sobre outro de modo a manter um território.
4. A legítima defesa só pode ser invocada se for respeitado o princípio da proporcionalidade. É indefensável que a abordagem de navios de ajuda humanitária com helicópetros, lanchas armadas, e tiros de bala que resultaram na morte de pelo menos uma dezena de civis desarmados constitua uma acção que traduza a necessidade dos meios. Há que lembrar que quem invoca a legítima defesa está já acostumado a disparar sobre pessoas desarmadas e chamar-lhe defesa de um perigo.
5. Em qualquer caso, a encarceração de um povo num determinado território pela parte de um Estado constitui um atentado aos princípios da autodeterminação dos povos, da paz, da boa fé, do respeito pela integridade territorial de Estados terceiros, e do livre acesso aos recursos naturais.
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