Meus caros,
Como muitos saberão, a doação de sangue é vedada em Portugal a indivíduos que tenham tido relações sexuais com pessoas do mesmo sexo.
O pretexto dessa proibição talvez fizesse um mínimo de sentido nos anos 80' e início dos anos 90', em que, de facto, as comunidades homossexuais por todo o mundo foram a parte da população mais afectada pela epidemia.
Então, a prática de relações homoafectivas constituía, de facto, um eventual comportamento de risco.
Porém, há que ter em conta os dados de hoje: Como divulgou recentemente o Departamento de Doenças Infecciosas - Unidade de Referência e Vigilância Epidemiológica, neste momento, apenas 12,6% dos infectados com SIDA contrairam a doença por meio de relações homossexuais; enquanto que o TRIPLO - 36,4% - a contraiu por relações heterossexuais. O valor numérico mais significativo - 46,1% - é o dos que foram infectados por hábitos relacionados com a toxicodependência.
Tendo em conta os números, temos mesmo que nos perguntar se, hoje, práticas sexuais homoafectivas per se constituem um comportamento de risco; ou se, em bom rigor, são práticas sexuais - hetero ou homo - desprotegidas que constituem um comportamento de risco que parece ser obliterado pelos critérios de recolha de sangue.
A norma terá de ser ponderada. O contexto histórico em que foi aprovada já lá vai; e o facto de relações homossexuais não serem mais perigosas na propagação da SIDA do que as relações heterossexuais tem de ser considerado, na medida em que a norma já perdeu o sentido; e já não se justifica -se é que alguma vez se justificou - uma discriminação «positiva» em benefício do donatário de sangue, e desse modo há que concluir que o critério é irrelevante e desnecessário na distinção de doadores.
É certo que o artigo 18.º/2 da Constituição admite restrições a direitos fundamentais - como será dever de promover a saúde, que se deve interpretar como abarcando o direito a doar sangue, a meu ver - APENAS no sentido de proteger outros direitos e interesses constitucionalmente tutelado. Mas, como se viu, no contexto actual, excluir homossexuais da doação de sangue não é, de modo algum, um mecanismo seguro e eficaz, nem sequer racional, de evitar a propagação da SIDA.
E assim, sendo esse mesmo critério a orientação sexual dos doadores de sangue, a norma será inconstitucional por violação do princípio da igualdade - artigo 13.º/1 e 13.º/2 in fine (eu sei, aquela malta preconceituosa toda já sabe que o 13 é o número do seu azar ultimamente...), - bem como do dever fundamental à promoção da saúde - artigo 64.º/1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
3 Kommentare:
Não fazia ideia de que existia essa proibição. Não faz sentido.
É tão fofo quando perguntam:
"-Então e já teve ralações sexuais com homens?
-Euuuuuuu!!?? Ai nunca na vida, imagina."
És o maior, cosme:)
aquela gente é ridícula.
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